MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:11489/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 2223/2015 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE 2014.
3. Responsável(eis):HIRAM MELCHIADES TORRES GOMES - CPF: 12711110559
4. Origem:HIRAM MELCHIADES TORRES GOMES
5. Distribuição:4ª RELATORIA
6. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS

7. PARECER Nº 2275/2021-PROCD

Trazem os presentes autos a exame deste Ministério Público de Contas o Recurso Ordinário interposto pelo Senhor Hiram Melchiades Torres Gomes, Vereador Municipal de Palmas-TO à época, em face do Acórdão nº 367/2019 - TCE/TO - 1ª Câmara, Processo nº 2223/2015, que  julgou irregulares as contas de ordenador despesas da Câmara Municipal de Palmas-TO, referente ao exercício financeiro de 2014, bem como imputou débito no valor de R$ 2.440,00 (dois mil quatrocentos e quarenta reais) e aplicou multa ao responsável. 

Em razão da conexão foi determinado o apensamento a estes autos, dos demais  recursos interpostos em face do mencionado Acórdão nº 367/19, cf, se observa dos eventos 9, 14, 15 e 20, referente aos processos nºs 10694/19, 10788/19, 10798/2019, 10803/19, 10841/19, 10472/19, 11084/19 e 11489/19.

Processo redistribuído no âmbito do MPC em razão do impedimento do Procurador Geral de Contas José Roberto Torres Gomes, cf. Despacho 1154/21 (ev. 35, do Processo 10431/19).

Por fim, manifestação conclusiva da Coordenadoria de Recursos e o Corpo Especial de Auditores, cf. ev. 8 e 9, respectivamente.

É o relatório.

Prefacialmente, verifica-se que foram preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade recursais, destacados a legitimidade, interesse, tempestividade e cabimento. Os requisitos específicos do Recurso Ordinário, fundamentos de fato e de direito e pedido de nova decisão (artigo 47, §1º, da LOTCE/TO e artigo 229, incisos I e II, do RITCE/TO), também foram obedecidos, razão pela qual o recurso merece ser conhecido.

A controvérsia cinge-se na pretensão de reforma do Acórdão nº 367/19– 1ª Câmara, para reverter a decisão que que julgou irregular a Prestação de Contas de Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Palmas/TO, relativo ao exercício de 2014, e imputou débito aos responsáveis, assim decidindo:

" 8.2 Imputar débito aos Srs. Emerson Gonçalves Coimbra, Hiram Melchiades T. Gomes, Joel Dias Borges, Joaquim Maia Leite Neto, José Hermes Rodrigues Damaso, representado nestes autos pela Sraª Rosilene Alves Damaso, Lúcio Campelo da Silva, Valdemar Rodrigues Lima Junior e Waldson Pereira Salazar, com fundamento no artigo 85, III76, “c” e “d” da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 77, inciso III e IV do Regimento Interno, nos valores a seguir mencionados, os quais totalizam o montante de R$ 40.901,52 (quarenta mil, novecentos e um reais e cinquenta e dois centavos) em razão da não apresentação de documentos comprobatórios da utilização dos recursos recebidos a título de Cota de Atividade Parlamentar no exercício de 2014, conforme consolidado no item 9.55 do voto.

 

Vereador 

Item do relatório

técnico (evento 187)

Valor pago

CODAP

(evento 49)

R$

Valor comprovado

(documentos/ contas)

(R$)

Diferença

(valor sem comprovação = débito)

(R$)

Lúcio Campelo da Silva

Parte III item 2 e itens 9.35 a

9.43 deste Voto

207.979,45

206.335,40

1.644,05

Waldson Pereira Salazar

Parte III item 7

207.210,47

196.785,26

10.425,21

Emerson Gonçalves Coimbra

Parte III item 9

208.034,89

205.534,89

2.500,00

José H. R. Damaso (Rosilene A. Damaso)

Parte III item 14

132.992,14

129.295,73

3.696,41

Valdemar Rodrigues L. Júnior

Parte III item 18 e voto

180.364,28

172.318,59

8.045,69

Hiram Melchiades T. Gomes

Parte III item 20

27.901,59

25.461,43

2.440,16

Joel Dias Borges

Itens 9.24 e 9.25 deste Voto

208.122,61

200.972,61

7.150,00

Joaquim Maia Leite Neto

Item 9.34

207.378,37

202.378,37

5.000,00

TOTAL

 

1.379.983,80

1.339.082,28

40.901,52

8.4 Aplicar aos Srs. Raimundo Rego de Negreiros, Emerson Gonçalves Coimbra, Hiram Melchiades T. Gomes, Joel Dias Borges, Joaquim Maia Leite Neto, Lúcio Campelo da Silva, Valdemar Rodrigues Lima Junior e Waldson Pereira Salazar, multa individualizada de 20% do valor do débito imputado nos itens II e III, com fundamento no artigo 38 da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 158 do Regimento Interno deste Tribunal. " (Grifo nosso)

Observa-se nos itens 8.2 e 8.4, do referido Acórdão, que os responsáveis pela prestação de Contas foram condenados a pagar multa no valor de R$ 40.901,52 (quarenta mil, novecentos e um reais e cinquenta e dois centavos), em razão da não apresentação de documentos comprobatórios da utilização dos recursos recebidos a título de Cota de Atividade Parlamentar, exercício de 2014, além de multa individualizada de 20% do valor do débito.

Inconformados com a decisão, os responsáveis apresentaram seus respectivos recursos ordinários, Processos 10694/19, 10788/19, 10798/19, 10803/19, 10841/19, 10472/19, 11084/19 e 11489/19, todos apensados aos autos do Recurso 10431/19.

O presente recurso Ordinário, interposto pelo senhor Hiram Melchiades Torres Gomes, busca a reforma do Acórdão nº 367/19– 1ª Câmara, o qual imputou débito no valor de R$ 2.440,00 reais e aplicou multa de 20% referente ao aludido débito, com fundamento no artigo 38, da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 158, do Regimento Interno deste Tribunal, ao recorrente.

Regularmente cientificado dos termos da decisão prolatada, o requerente interpôs Recurso Ordinário, em síntese com as seguintes razões recursais:

 “(...) 5.1. a) que suas alegações de defesa foram desentranhadas dos autos conforme evento 154, sem nenhuma justificativa, e que sua defesa foi vinculada a um processo referente ao município de Tocantinópolis, conforme expediente nº 4129/2018;

b) que tal equívoco cartorário levou a um entendimento diferente da realidade dos autos, pois observando o teor do acórdão nº 367/2019, tem-se as fls. 04 referência ao Relatório técnico acostado no evento 187, que foi confeccionado sem a apreciação das alegações de defesa do requerente que deveria estar acostado no evento 154;

5.2. Ao final, requer o recebimento do expediente como simples petição ou como Embargos de Declaração para sanar os vícios constantes do acórdão que foram provocados a partir do desentranhamento das alegações de defesa como consta no evento 154, remetendo os autos à Coordenadoria de Análise de Contas para que corrija a análise de defesa 370/2018, determinando a juntada nos autos do expediente nº 4129/2018 que fora indevidamente suprimido dos autos e encaminhado ao arquivo sem nenhum despacho ou justificativa.”

Atinente aos argumentos trazidos pelo recorrente, a COREC, através da Análise de Recurso nº 56/20 (ev. 8), concluiu pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento, nestes termos:

"(...) A princípio, consigno que entendo não ter havido qualquer vulneração ao direito de contraditório e ampla defesa do suplicante, na medida em que consta do evento nº 180 do processo de prestação e contas nº 2.223/2015 defesa em seu favor, a qual fora devidamente analisada pelo corpo técnico desta Corte (cf. evento 187).

No que pertine à argumentação de que foi imputado o débito em seu desfavor após o mandato de 01 de janeiro até o dia 18 de fevereiro, tenho que tal tese não deve prosperar, já que consta dos autos que os valores imputados ao ora recorrente são referentes apenas aos meses de janeiro e fevereiro (cf. análise de defesa nº 370/2018, autos nº 2223/2015 – evento 187, p. 37).

Ressalto, outrossim, que o recorrente se limitou a afirmar que os documentos encartados na presente irresignação são capazes de comprovar as justificativas que deram azo a sua condenação na espécie, sem explicitar qualquer nexo causal existente entre estes e as despesas a título de CODAP por ele levada a efeito. Neste particular, tem-se claro que a recorrente não se desincumbiu do ônus de provar a regular aplicação de tais recursos, uma vez que, consoante já consolidado pela jurisprudência, não cabe aos órgãos de controle, tal qual este Sodalício, organizar informações ou adotar qualquer medida tendente a revelar o nexo causal entre os recursos geridos pelo insurgente e as despesas por eles efetuadas. A propósito, trago à colação excerto de precedente do E. Tribunal de Contas da União que bem espelha tal entendimento. Veja-se:

“não cabe aos órgãos de controle organizar as informações que revelarão o nexo de causalidade entre recursos transferidos e despesas efetuadas, pois essa atribuição é dos gestores.” (grifei) (Acórdão nº 3.623/2015 – Primeira Câmara, Ministro Relator: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO)

Portanto, não basta o responsável, tal como se tem por ocorrente na espécie, carrear um sem-número de documentos aos autos e fazer uma afirmação genérica de que os elementos de prova juntados ilidem as irregularidades que lhe foram imputadas. Sobre ele recai o ônus de corroborar o quanto se alega, com a demonstração específica e minudente das evidências argumentativas e probatórias que entende afastar as ilegalidades que pesam contra si, não cabendo, reitere-se por importante, a este Sodalício tal mister, eis que, consoante restou demonstrado a partir do enunciado jurisprudencial transcrito linhas acima, referida atribuição é exclusiva dos gestores.

Importante ressaltar, outrossim, que, segundo a jurisprudência consolidada do TCU, tal proceder fere regra elementar de ônus probatório, segundo a qual incumbe ao responsável apresentar as evidências que corroborem o quanto alegado, não cabendo atribuir essa responsabilidade aos órgãos de controle (Nesse sentido: TCU - Acórdão Plenário 695/2019, Rel. Min. AUGUSTO NARDES; Acórdão Plenário 2266/2018, Rel. Min. ANDRÉ DE CARVALHO, dentre tantos outros).

Portanto, sem maiores digressões, entendo que as justificativas apresentadas nesta sede recursal não podem ser acatadas em favor da suplicante.

3-CONCLUSÃO

Ante todo o exposto, entendo que o presente recurso pode ser conhecido, para, no mérito, ter negado o seu provimento.

A Douta Auditoria, através do Parecer 1194/20 (ev. 9), concluiu no mesmo sentido:

“7.9. Analisando as razões recursais apresentadas, e em consenso às considerações técnicas da Coordenadoria de Recursos, anexada na Análise de Recurso nº 56/2020, torna-se necessário destacar que os argumentos apresentados não se evidenciam de modo plausível para sanear o apontamento ora combatido, porquanto insuficiente para ensejar a reforma r. decisão recorrida.

7.10. Reitera-se, portanto, restarem ausentes elementos de convicção que possam motivar a formação de novo juízo de convencimento no sentido de elidir a   irregularidade criteriosamente apurada, claramente demonstrada na decisão recorrida, de modo que não pode ser atendido ao pedido do recorrente, no sentido de afastar a multa aplicada e o débito imputado.

7.11. Diante do exposto, este Conselheiro Substituto manifesta entendimento no sentido de que poderá o Egrégio Tribunal de Contas, conhecer do presente recurso por próprio, tempestivo e legítima a parte recorrente e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo assim, incólume os termos do Acordão nº 367/2019 – 1ª Câmara (exarado nos autos de nº 2223/2015), por seus próprios fundamentos.

Assim, o recorrente não apresentou justificativas subsistentes ou documentos capazes de espancar as irregularidades julgadas no Acórdão nº 367/21.

A comprovação da regularidade na aplicação dos recursos públicos deve ser feita por meio de documentação idônea, que demonstre, de forma efetiva e inequívoca, os gastos efetuados e o nexo de causalidade entre as despesas e tais recursos.

Por fim, cabia aos responsáveis a apresentação de informações consistentes e documentos tais que afastassem as irregularidades de forma cabal. Assenta-se ainda que a existência ou não de “má-fé” não isenta o gestor da obrigação de prestar contas regularmente.

Insta consignar, por derradeiro, que é despiciendo ao Ministério Público repetir os números, os resultados ou a fundamentação legal adotada pelos técnicos encarregados da análise formal e material destas atribuições, os quais apontaram a insubsistência das razões recursais.

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas manifesta-se pelo CONHECIMENTO do presente Recurso Ordinário, por ser próprio e tempestivo e, no mérito, pelo NÃO PROVIMENTO, mantendo incólumes os termos do Acórdão TCE/TO nº 367/2019 - 1ª Câmara, no que pertine ao presente recurso interposto por Hiram Melchiades Torres Gomes.

MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

Procurador de Contas

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 24 do mês de setembro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 24/09/2021 às 11:49:27
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